Pai de santo acusado/condenado por estupro de adolescente que havia dado em cima de seu companheiro está preste a sair da cadeia !!!
Sentença
Autos: 10302-28.2010.807.0015
IP: 394/98-17ª DP
Registro Criminal: 2010021991.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
(DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVEIRA, filho(a) de Delberte
R. A. e Helio A. da S.
foi condenado a 1 ano de reclusão,
por infração ao artigo 1º, caput, da Lei 2252/54 e a 1 ano de reclusão, por infração ao
artigo 1º, caput, da Lei 2252/54.
Compulsando os autos verifico que entre a data do fato (14.12.1998) e a do
recebimento da denúncia (04.11.2003), transcorreu lapso temporal superior a 4 anos.
Posto isso, nos termos e com fundamento no disposto nos artigos 109, inc. V
c/c 110 §1ºe 114, II , todos do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em face da prescrição retroativa.
Atualize-se a conta de liquidação.
P.R.I.
Distrito Federal, 30 de Agosto de 2011.
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Autos nº 00103022820108070015
(Processo antigo nº 20100110314728)
DECISÃO
ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVEIRA - filho de Helio A. da S.
e Delberte R. de A.
00103022820108070015 - 2010021991
Defiro a realização do exame solicitado para que, nos termos do que
preconiza o artigo 8º da LEP , possa ser orientado o processo de ressocialização,
individualizando-se a execução.
Expeça-se o necessário.
Aguarde-se o adimplemento do requisito objetivo, para posterior
análise de beneplácitos.
Prossiga-se com a regular execução.
Distrito Federal, 8 de Fevereiro de 2013.
MARIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
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Autos nº 00103022820108070015
(Processo antigo nº 20100110314728)
DECISÃO
00103022820108070015
IPs nº 394/1998 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte)
Registro Criminal: 2010021991.
MUTIRÃO CARCERÁRIO / 2013 - PDF II
Cuida-se do sentenciado ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVEIRA,
filho de Helio A. S e Delberte R. A, que atualmente
cumpre pena no regime fechado na PDF II.
Conforme andamento processual, os autos foram remetidos ao Centro de
Observação para realização de exame criminológico em cumprimento a determinação
deste Juízo.
Ocorre que solicitar a devolução dos autos para a análise do mutirão carcerário,
poderia acarretar prejuízo ao sentenciado.
Desse modo, a presente análise será realizada com base nos dados do sistema
informatizado desta Vara.
Constata-se que, em tese, o sentenciado já resgatou o lapso temporal necessário à
progressão de regime. No entanto, este Juízo concluiu ser imprescindível a realização
do exame criminológico antes da progressão ao regime semiaberto.
Com a juntada do exame criminológico, dê-se vista, sucessivamente, ao Ministério
Público e à Defesa e anote-se imediatamente a conclusão .
Sem prejuízo, oportunamente, oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando
eventuais certidões de dias remidos referentes a todos os internos daquele presídio.
Distrito Federal, 12 de Agosto de 2013.
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF